Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.140.286
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO MARCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MARCA EVOCATIVA. MITIGAÇÃO DA
EXCLUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Marcas fracas ou evocativas, que constituem expressão de uso
comum, de pouca originalidade e sem suficiente forma distintiva,
atraem a mitigação da regra de exclusividade do registro e podem
conviver com outras semelhantes.
2. A exclusividade conferida pelo registro no INPI pode ser mitigada
em casos de marcas genéricas ou evocativas, conforme o art. 124,
VI, da Lei 9.279/96.
3. A revisão do entendimento firmado na origem acerca da
inexistência de concorrência desleal, uso parasitário da marca ou
confusão entre consumidores demandaria revolvimento de matéria
fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. Recurso especial desprovido.
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