Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.140.286

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Ementa

DIREITO MARCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MARCA EVOCATIVA. MITIGAÇÃO DA EXCLUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Marcas fracas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade e sem suficiente forma distintiva, atraem a mitigação da regra de exclusividade do registro e podem conviver com outras semelhantes. 2. A exclusividade conferida pelo registro no INPI pode ser mitigada em casos de marcas genéricas ou evocativas, conforme o art. 124, VI, da Lei 9.279/96. 3. A revisão do entendimento firmado na origem acerca da inexistência de concorrência desleal, uso parasitário da marca ou confusão entre consumidores demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Recurso especial desprovido.

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