Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.139.909
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE LEVANTAMENTO DE VALOR INCONTROVERSO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS E REPRESENTAÇÃO DA EMPRESA PELOS HERDEIROS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTE PARTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve o indeferimento do levantamento de valor incontroverso bloqueado em cumprimento de sentença. 2. A controvérsia diz respeito ao indeferimento do levantamento de valor incontroverso em cumprimento de sentença, diante de penhora no rosto dos autos e da representação da empresa pela sucessão dos herdeiros. 3. A Corte de origem conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, mantendo o indeferimento do levantamento, com fundamento na penhora no rosto dos autos e na representação da empresa pelos herdeiros, com referência ao espólio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e omissão quanto ao pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento, com risco de dano pela penhora no rosto dos autos; (ii) saber se os herdeiros atuam como representantes da pessoa jurídica, nos termos do art. 75, VIII, do CPC, e se o crédito pertence à empresa; (iii) saber se houve julgamento fora dos limites da lide ao tratar os herdeiros como espólio e admitir penhora no rosto dos autos; (iv) saber se é indevida a multa do § 2º, do CPC em art. 1.026, embargos de declaração opostos para prequestionamento, à luz da Súmula n. 98 do STJ; (v) saber se cabia atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial com base no parágrafo único, do CPC; (vi) saber se houve violação ao º, art. 995, art. 5 LIV, da Constituição Federal; e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao levantamento de valor incontroverso sem caução e quanto à distinção entre representação societária por herdeiros e espólio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a Corte estadual enfrentou a matéria e o pedido de efeito suspensivo no agravo perdeu objeto com o julgamento de mérito.
7. Incide o óbice da Súmula 7 do STJ para a revisão da conclusão da Corte de origem sobre a comunicação do crédito com o acervo hereditário e sobre a representação da empresa pelos herdeiros.
8. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do § 2º, do art. 1.026, CPC, porquanto os embargos de declaração foram manejados com propósito de prequestionamento. 9. O dissídio jurisprudencial não é conhecido, por ausência de identidade fática, diante de penhora no rosto dos autos determinada em decisão transitada em julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte provido. Tese de julgamento:
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a matéria e o pedido de efeito suspensivo no agravo perde objeto com o julgamento de mérito.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão de conclusão da Corte de origem sobre a comunicação do crédito com o acervo hereditário e sobre a representação da empresa pelos herdeiros.
3. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do § 2º, do CPC art. 1.026, quando os embargos de declaração têm notório propósito de prequestionamento. 4. O dissídio jurisprudencial não é conhecido sem identidade fática, notadamente quando há penhora no rosto dos autos fundada em decisão transitada em julgado. CPC, arts. 3, 75, 141, 492, 489, 1.022, 1.026 § 2º Dispositivos relevantes citados: e 995 parágrafo único; CF, LIV; CC, arts. 1.016 e 1.080. art. 5 STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n.
98. Jurisprudência relevante citada:
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