Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.139.890
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA E
RESTITUIÇÃO DOS JUROS DE EVOLUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA,
LITISCONSÓRCIO COM A CEF E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais que, em apelação cível, manteve a condenação da construtora
por atraso de obra, restituição de juros de evolução e danos morais.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória c/c indenização
sobre índice de correção, abusividade contratual, restituição de
juros de evolução após a data de entrega convencionada, indenização
por atraso e danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos, fixando IPCA, declarando abusividade de cláusula,
condenando à restituição dos juros de obra após 1/7/2022, impondo
multa de 1% ao mês pelo atraso e danos morais.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou
honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a construtora é
parte ilegítima para a restituição dos juros de obra (art. 17 do
CPC); (ii) saber se há litisconsórcio passivo necessário com a Caixa
Econômica Federal (art. 114 do CPC); (iii) saber se há competência
absoluta da Justiça Federal e violação ao princípio do juiz natural
(arts. 5º, XXXVII e LIII, e 109 da CF); e (iv) saber se compete à
Justiça Federal decidir sobre o interesse da empresa pública (Súmula
n. 150 do STJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A legitimidade passiva da construtora para responder pelos
prejuízos do atraso da obra está em consonância com a jurisprudência
do STJ; incide a Súmula n. 83 do STJ.
7. O litisconsórcio passivo necessário com a CEF não foi apreciado
pelo acórdão recorrido; a tese esbarra na ausência de
prequestionamento. O prequestionamento ficto exige a indicação de
violação do art. 1.022 do CPC (arts. 1.022 e 1.025 do CPC); incidem
as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF.
8. A alegada ofensa a dispositivos constitucionais não pode ser
examinada em recurso especial (art. 105, III, a, da CF).
9. Não cabe recurso especial fundado em violação de enunciado de
súmula; aplica-se a Súmula n. 518 do STJ quanto à invocação da
Súmula n. 150 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecer a
legitimidade da construtora para responder pelos prejuízos
decorrentes do atraso da obra. 2. Ausente prequestionamento da tese
de litisconsórcio passivo necessário com a CEF; o prequestionamento
ficto demanda a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC,
incidindo as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF. 3. Não se
examina ofensa a dispositivos constitucionais em recurso especial.
4. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ: não cabe recurso especial por
alegada violação de enunciado de súmula."
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, 109 e 5º, XXXVII e
LIII; CPC, arts. 17, 114, 1.022, 1.025 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.779.271/SP,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
1/6/2021; STJ, REsp n. 1.729.593/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/9/2019; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.744.477/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 28/4/2025; STJ/Súmula n. 83; STJ/Súmula n. 518;
STF/Súmula n. 282; STJ/Súmula n. 211.
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