Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.139.877

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ERRO MÉDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível que manteve a sentença de improcedência e desproveu o apelo da autora. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais e pensão vitalícia decorrente de alegado erro médico. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por inexistência de erro médico e de defeito na prestação do serviço, e fixou honorários com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e desproveu a apelação, majorando os honorários com suspensão da exigibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto a consentimento informado, dever de informação, prontuário adulterado e prescrição de medicamento contraindicado, e por rejeição de embargos sem sanar vícios; (ii) saber se houve violação dos arts. 15, 186, 187, 927, parágrafo único, 932, 933 e 951 do CC pela ausência de informação e por ato ilícito com nexo causal; (iii) saber se houve violação dos arts. 14, , § 1º, I e caput II, §§ 2º, 3º, I, § 4º, e 6º, III e VIII, do CDC por defeito do serviço, falta de consentimento específico e inversão do ônus da prova; (iv) saber se houve violação dos arts. 1º a 6º da por do prontuário; (v) Lei n. 13.787/2018 adulteração/rasura saber se houve violação à Resolução CFM n. quanto aos requisitos 1.638/2002 formais do prontuário; (vi) saber se houve ofensa à Resolução CFM n. 1.821/2007 sobre guarda e integridade dos prontuários; (vii) saber se houve afronta à Resolução CFM n. quanto ao consentimento e à informação; e (viii) 2.217/2018 saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao dever de informação, ao consentimento e à relevância jurídica de prontuário inadequado/adulterado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e fundamentado os pontos essenciais da controvérsia. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento do conjunto fático- probatório que concluiu pela inexistência de erro médico, falha na prestação do serviço e nexo causal, com base na prova pericial. 8. Incide a Súmula n. 5 do STJ quanto à interpretação de cláusulas e documentos que instrumentalizam a relação médico-paciente. 9. Não cabe recurso especial para apreciar alegada violação a resoluções do Conselho Federal de Medicina. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. “1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional Tese de julgamento: quando a Corte de origem enfrenta, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento do conjunto fático-probatório e a Súmula n. 5 do STJ quanto à interpretação de cláusulas e documentos da relação médico-paciente. 3. O art. 489, § 1º, VI, do CPC aplica-se apenas a precedentes vinculantes, não alcançando súmulas ou precedentes persuasivos. 4. Não é cabível recurso especial para apreciar violação a resoluções de conselho profissional”. CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 141, 355, 370, 371, Dispositivos relevantes citados: 373, I e II, 489, § 1º, II e IV, 492, 1.013, , I e II, 1.022, II, e 1.023, § 2º; CC, caput arts. 15, 186, 187, 927, parágrafo único, 932, 933 e 951; CDC, arts. 6, III e VIII, e 14, , § 1º, I e II, § 2º, § 3º, I, e § 4º; arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e caput Lei n. 13.787/2018, 6º. STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado AREsp n. 2.726.566/SP, em 29/9/2025.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.