Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.139.832
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 24/02/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. LICENCIAMENTO.
MILITAR TEMPORÁRIA DA MARINHA. LIMITE ETÁRIO. ART. 27 DA LEI N.
4.375/1964, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.954/2019.
INAPLICABILIDADE AOS MILITARES QUE JÁ HAVIAM INGRESSADO NO SERVIÇO
CASTRENSE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O acórdão recorrido diverge de caso absolutamente análogo julgado
pela Segunda Turma desta Corte Superior, no qual se reconheceu que
a limitação etária de 45 (quarenta e cinco) anos, para a permanência
de militares temporários nas Forças Armadas, estatuída pela Lei n.
13.954/2019, não se aplica aos militares que ingressaram no serviço
temporário antes da entrada em vigor dessa lei, bem como que o
disposto no art. 5º da Lei n. 4.375/1964 refere-se ao período de
obrigação para com o serviço militar, em tempo de paz, não se
confundindo com o limite etário para o serviço militar temporário de
voluntários (REsp n. 2.004.844/SP, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 30/8/2022.)
2. Recurso especial provido para julgar procedente a demanda e
anular o ato administrativo que licenciou a parte autora do serviço
ativo da Marinha, com base no exclusivo critério de idade.
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