Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.139.820
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE LEILOEIRO EM
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SE É DEVIDA COMISSÃO SEM
ARREMATAÇÃO QUANDO HÁ PAGAMENTO APÓS A INCLUSÃO EM HASTA. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de
instrumento que manteve decisão determinando o pagamento da comissão
do leiloeiro.
2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial em
que houve inclusão de bem em hasta e posterior pagamento do débito
antes da realização do leilão, com fixação de comissão ao leiloeiro.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo e manteve a comissão
do leiloeiro com base no art. 12, § 3º, da Resolução n. 14/2019 do
TJRN.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a comissão do
leiloeiro é devida sem arrematação, à luz do art. 884, parágrafo
único, do CPC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial sobre
a mesma matéria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Ocorreu a ofensa ao art. 884, parágrafo único, do CPC, pois a
comissão do leiloeiro é vinculada à arrematação e, inexistente a
alienação judicial, é indevida, subsistindo apenas o ressarcimento
de despesas comprovadas.
6. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial diante do
provimento do recurso especial por violação legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. A comissão do leiloeiro somente é devida
quando efetivamente realizada a hasta pública, com arrematação,
sendo indevida sem a alienação judicial, conforme o art. 884,
parágrafo único, do CPC. 2. Fica prejudicada a análise da
divergência jurisprudencial em razão do provimento do recurso
especial".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, art.
884, parágrafo único; Decreto n. 21.981/1932, arts. 24, parágrafo
único, e 40.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.984.186/PR,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
30/5/2022; STJ, REsp n. 1.179.087/RJ, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/10/2013.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.