Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.139.809
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO QUANTO À NOVA CITAÇÃO APÓS CONVERSÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, proferido em agravo de instrumento, que manteve a rejeição da exceção de pré-executividade e negou provimento ao agravo. 2. A controvérsia trata de execução de título extrajudicial para entrega de coisa incerta, convertida em execução por quantia certa. 3. A Corte de origem manteve a validade da citação por hora certa, reconheceu a ciência dos atos processuais e afastou a prescrição intercorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do I e art. 1.022, II, do CPC por omissões e obscuridades quanto à necessidade de nova citação após a conversão e ao ato de ciência do executado; (ii) saber se a citação anterior atendeu ao do CPC diante da mudança para execução de quantia em art. 238 dinheiro; (iii) saber se era indispensável a citação nos termos do do CPC art. 829 para pagamento em três dias e abertura de prazo para embargos; e (iv) saber se houve divergência jurisprudencial do STJ quanto à desnecessidade de nova citação após a conversão do rito executivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Ocorreu a ofensa ao do CPC, porque o Tribunal de origem não art. 1.022 enfrentou, de modo específico, a necessidade de nova citação após a conversão da execução nem identificou o ato de ciência do executado, o que caracteriza negativa de prestação jurisdicional; ficam prejudicadas as demais alegações.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. “1. Reconhecida a violação ao do CPC por omissão Tese de julgamento: art. 1.022 e obscuridade quanto à necessidade de nova citação após a conversão da execução e quanto à identificação do ato de ciência do executado.
2. Prejudicadas as demais alegações do recurso especial”. CPC, arts. 1.022, 238 e 829. Dispositivos relevantes citados:
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