Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.139.765
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO. RECURSOS ESPECIAIS. PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA.
INVALIDADE. DANO MORAL. REEXAME DE PROVA. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. A
jurisprudência do STJ estabelece que a notificação prévia do
beneficiário inadimplente é requisito essencial para o cancelamento
do contrato de plano de saúde, devendo ser feita por escrito e
entregue ao devedor, com comprovação inequívoca de recebimento,
conforme o art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998.
2. A
notificação por e-mail pode ser válida, desde que haja comprovação
inequívoca de que o notificado efetivamente dela tomou ciência.
3. A
análise da validade da notificação eletrônica no caso concreto
demandaria incursão em cláusulas contratuais e revolvimento
fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A
jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o mero
descumprimento contratual não gera, por si só, dano moral
indenizável, sendo necessário verificar as peculiaridades do caso
concreto para avaliar se a conduta ilícita ultrapassou o mero
inadimplemento contratual.
5. A Corte estadual concluiu pela
inexistência de prova específica de abalo psíquico ou lesão grave a
direitos da personalidade, não configurando dano moral indenizável e
modificar essa conclusão demandaria vedado reexame fático.
6.
Recursos especiais desprovidos.
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