Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.139.742

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. NÃO ALEGADO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 211/STJ. ART. 185 DO CTN. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. IRRELEVÂNCIA. REGISTRO DA PROPRIEDADE EM NOME DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. TEMA N. 290/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A admissão do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) exige que a parte alegue, no recurso especial, ofensa ao art. 1.022 do CPC quanto ao ponto omisso. Ausente tal impugnação, incide a Súmula n. 211/STJ. 2. Nos termos do Tema n. 290/STJ (REsp n. 1.141.990/PR), a partir da vigência da LC n. 118/2005, presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens por sujeito passivo com débito inscrito em dívida ativa, operando-se a presunção de forma absoluta (jure et de jure), dispensada a comprovação de má-fé ou de consilium fraudis. 3. O art. 185 do CTN não condiciona a ocorrência de fraude à execução a qualquer registro público, sendo irrelevante que o imóvel não estivesse formalmente registrado em nome do devedor. 4. A presunção absoluta de fraude mantém-se mesmo na hipótese de alienações sucessivas do bem, sendo desinfluente a alegação de boa-fé do último adquirente. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido.

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