Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.139.700
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO E ARREMATAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO DE IPTU NO PREÇO. OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À NATUREZA ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS E SUA PREFERÊNCIA LEGAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou a expedição de mandado de pagamento em favor da arrematante para quitação de débitos de IPTU anteriores à arrematação; o Tribunal local deu parcial provimento para manter o levantamento de parte do produto da arrematação, viabilizando a sub-rogação do débito tributário no preço e condicionando a carta de arrematação à comprovação do pagamento do tributo devido. 2. A controvérsia tem origem em agravo de instrumento em execução envolvendo arrematação judicial e sub-rogação de IPTU no preço do bem.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou a expedição de mandado de pagamento à arrematante para quitar débitos de IPTU anteriores à arrematação. 4. A Corte de origem manteve a autorização de levantamento de parte do produto da arrematação para sub-rogação do crédito tributário no preço, condicionando a expedição da carta de arrematação à comprovação do pagamento do tributo devido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão e deficiência de fundamentação, violando os arts. 1.022, II, e 489, § 1º, II, III e IV, do CPC, ao não enfrentar a tese de que parcela substancial do crédito exequendo é composta por honorários de natureza alimentar, com preferência legal sobre o crédito tributário.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido apreciou exclusivamente o parágrafo único, do art. 130, CTN, sem enfrentar a natureza do crédito exequendo e a precedência dos honorários advocatícios de natureza alimentar, e os embargos de declaração não sanaram a omissão, o que caracteriza violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, II, III e IV, do CPC, impondo a anulação do acórdão dos embargos e o retorno dos autos para novo julgamento sobre a tese omitida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. : “1. A ausência de enfrentamento da tese jurídica relevante, Tese de julgamento relativa à natureza alimentar dos honorários advocatícios que compõem o crédito exequendo e à sua preferência frente ao crédito tributário, configura violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, II, III e IV, do CPC, impondo a anulação do acórdão dos embargos de declaração.
2. Determina-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento, com manifestação expressa sobre a natureza alimentar dos honorários e sua precedência em relação ao crédito tributário”. CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, II, III e IV, 827 e Dispositivos relevantes citados: 85, § 14; CTN, parágrafo único. art. 130, Jurisprudência relevante citada:
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