Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.139.691

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VALE- PEDÁGIO OBRIGATÓRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÔNUS DA PROVA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou integralmente a sentença para julgar improcedente a ação indenizatória relativa ao vale-pedágio obrigatório, negando provimento ao recurso da autora e dando provimento ao apelo da ré. 2. A controvérsia diz respeito à ação de transporte de coisas em que se busca a condenação ao pagamento da indenização do º da por não art. 8 Lei n. 10.209/2001 antecipação do vale-pedágio no embarque. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e condenou ao pagamento da indenização do º da no valor de R$ art. 8 Lei n. 10.209/2001 1.541.256,54, com correção pelo IPCA desde as datas dos CTe e juros de 1% ao mês desde a citação, fixando honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem julgou improcedente a ação por insuficiência de prova do trânsito por rodovias pedagiadas e do pagamento dos pedágios, invertendo os ônus da sucumbência, com exigibilidade suspensa pela gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, II, III, IV e VI, do CPC; (ii) saber se foram violados os arts. 373, I e II, § 2º, e 927 do CPC pela conclusão de insuficiência da prova e suposto desrespeito a precedente obrigatório; e (iii) saber se foi demonstrado dissídio jurisprudencial quanto à suficiência de relatórios de sistema eletrônico de pedágio como prova do cumprimento do ônus do do CPC. art. 373 III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, II, III, IV e VI, do CPC, pois o acórdão enfrentou a matéria essencial e indicou as razões do convencimento sobre a suficiência da prova de rotas e pedágios, em observância aos arts. 371 e 1.025 do CPC. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação na alegada violação aos arts. 373, I e II, § 2º, e 927 do CPC, porque a recorrente não explicitou ofensa direta e específica, limitando-se ao inconformismo com a valoração probatória. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de comprovação da similitude fática entre os paradigmas e o caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não ocorreu negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta a controvérsia essencial e explicita as razões do convencimento, nos termos dos arts. 371, 489, § 1º, II, III, IV e VI, e 1.025 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação na alegada violação aos arts. 373, I e II, § 2º, e 927 do CPC. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico com demonstração da similitude fática e da divergência jurídica.” : , º; CPC, arts. 85, § 11 e § Dispositivos relevantes citados Lei n. 10.209/2001 art. 8 2º, 371, 489, § 1º, II, III, IV e VI, 1.022, parágrafo único, II, 1.025, 373, I, II e § 2º e 927. STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: , relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda REsp n. 2.168.918/RJ Turma, julgado em STJ, , relator Ministro 13/8/2025; REsp n. 1.888.242/PR Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022.

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