Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.139.485
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FCVS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA N. 1.011 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - À luz do Tema n. 1011 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, a partir de 26.11.2010 é da Justiça Federal a competência para processar e julgar causas envolvendo seguros de mútuo habitacional vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação.
II - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
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