Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.139.452
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI ANTICORRUPÇÃO (LEI N. 12.846/2013). LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 735/STF E 7/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AGRAVO INTERNO QUE IMPUGNA APENAS UM DOS ÓBICES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial não conhecido em razão da impossibilidade de revisão, nessa via, de decisão que concede liminar (Súmula n. 735/STF) e da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7/STJ).
2. Agravo interno que se limita a impugnar a incidência da Súmula n. 735/STF, sem sequer mencionar ou refutar o fundamento autônomo relativo à Súmula n. 7/STJ.
3. Consoante entendimento jurisprudencial deste Sodalício, em agravo interno, compete ao Agravante, "para cada um dos capítulos decisórios impugnados refutá-los em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para mantê-los" (AgInt no AREsp n. 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 19/8/2016).
4. Hipótese em que a parte agravante não impugnou, de forma concreta, um dos fundamentos autônomos da decisão agravada que levaram ao não conhecimento do recurso especial na íntegra, o que conduz, nesse caso, ao não conhecimento do agravo interno.
5. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ.
6. Agravo interno não conhecido.
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