Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.139.440

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Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS E RENDIMENTOS DE RDB. LEGITIMIDADE PASSIVA EM CISÃO PARCIAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em ação rescisória, que manteve a condenação e reconheceu a legitimidade passiva da instituição depositária sucedida. 2. A controvérsia versa sobre cobrança de valores bloqueados pelo Plano Collor I e posteriormente restituídos ao Banco Econômico S.A., sem repasse ao poupador, e rendimentos de aplicação em RDB, com discussão sobre legitimidade passiva após cisão parcial. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando ao pagamento de valores atualizados e juros, incluindo rendimentos de RDB, com liquidação. 4. A Corte de origem manteve a condenação ao reconhecer a legitimidade passiva com base no contrato e anexo que incluem aplicações financeiras em cisão parcial; embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e obscuridade, com violação dos arts. 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se houve deficiência de fundamentação, com violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC; e (iii) saber se, em cisão parcial, a responsabilidade do sucessor alcança o crédito discutido, à luz do art. 233, parágrafo único, da Lei n. 6.404/1976. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação, pois o acórdão enfrentou a natureza do crédito e a base contratual, concluindo que se trata de aplicação financeira (RDB) incluída nos efeitos obrigacionais da sucessão. 7. A revisão da conclusão sobre legitimidade e alcance contratual demanda reexame de prova e interpretação de cláusulas contratuais, o que incide a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 5 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há violação aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro e suficiente, a natureza do crédito e a base contratual que sustenta a legitimidade passiva. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 5 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais quanto à inclusão de aplicações financeiras no anexo do contrato de compra e venda de ativos e assunção de passivos.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.404/1976, art. 233, parágrafo único; CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, e 85, § 11º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

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