Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.139.411
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA - CONTRATO DE
SUBLOCAÇÃO - VINCULAÇÃO AO PRAZO DO CONTRATO PRINCIPAL - APLICAÇÃO
DO ART. 15 DA LEI Nº 8.245/1991 - CONTRATO PRINCIPAL COM PRAZO
DETERMINADO DE DEZ ANOS - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ART. 57
DA LEI DE LOCAÇÕES - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 17 E 485, VI,
DO CPC/2015 - RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A ação de despejo por denúncia vazia, prevista no art. 57 da Lei
nº 8.245/1991, pressupõe, para sua utilização, que o contrato
locatício seja celebrado por prazo indeterminado.
2. Nos termos do art. 15 da Lei de Locações, a sublocação, por ser
contrato acessório, deve seguir a sorte do contrato principal,
inclusive quanto ao prazo de vigência.
3. Havendo contrato de locação principal com prazo determinado, a
sublocação dele decorrente também será por prazo determinado,
impedindo a utilização da ação de despejo por denúncia vazia.
4. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal
de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem
omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil.
5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas
5 e 7/STJ).
6. Recurso especial não provido.
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