Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.139.403
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 25/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO (INDISPONIBILIDADE DE BENS). AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS E QUE NÃO IMPUGNAM O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem fundamenta adequadamente sua decisão, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente.
2. O recurso especial não contestou o fundamento adotado pelo acórdão recorrido segundo o qual haveria ilegitimidade ad causam da parte ora recorrente com base no fundamento de que a impetrante volta-se contra a própria validade da decisão administrativa que decretou a indisponibilidade dos bens em desfavor do vendedor dos imóveis que adquiriu, e não em face da ineficácia do ato em relação aos bens que adquiriu, concluindo que a empresa adquirente busca, na realidade, pleitear direito alheio em nome próprio em hipótese não permitida pelo ordenamento jurídico.
3. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
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