Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.139.364
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO.
CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO. CONCLUSÃO EM CONFORMIDADE COM O
ENTENDIMENTO DOMINANTE DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DA BASE DE
CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO
MANTIDA
1. Segundo o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, quando o
julgamento não enseja condenação, os honorários, em regra, devem ser
fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento do
proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o
valor da causa, salvo as hipóteses legais de fixação por equidade
previstas no § 8º do mesmo artigo.
2. O acórdão recorrido, ao manter a condenação da parte autora ao
pagamento dos honorários de sucumbência fixados em percentual do
proveito econômico obtido pelo demandado que teve a ilegitimidade
passiva reconhecida, concluiu em conformidade com o entendimento do
STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ.
3. A pretensão da parte de obter a extensão do proveito econômico
definido pelas instâncias ordinárias pressupõe o reexame dos fatos e
provas, medida vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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