Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.139.299
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE
MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação que
manteve sentença de procedência em ação condenatória c/c tutela de
urgência e negou provimento ao recurso.
2. A controvérsia versa sobre obrigação de custeio do medicamento
Sotorasibe 960mg para adenocarcinoma de pulmão, reembolso de
despesas já realizadas e indenização por danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou ao custeio do
Sotorasibe, ao pagamento de R$ 78.000,00 por despesas já realizadas
e a R$ 10.000,00 por danos morais.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão no
acórdão dos embargos de declaração quanto à ausência de cobertura
contratual/legal para medicamento fora das DUT/ANS, à luz do art.
1.022 do CPC; (ii) saber se a determinação de custeio do fármaco
afrontou o art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 e os arts. 421,
parágrafo único, e 421-A do CC; (iii) saber se a imposição de
reembolso integral violou o art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998; e
(iv) saber se a condenação em danos morais contrariou os arts. 186,
188, I, e 927 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão
enfrentou as questões essenciais com fundamentação clara e observou
o EDcl nos EREsp 1.886.929/SP, o art. 10 da Lei n. 9.656/1998,
consulta ao NatJus e a Lei n. 14.454/2022.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a obrigatoriedade de
cobertura de medicamento antineoplásico em tratamento oncológico,
sendo irrelevante a natureza do rol da ANS.
8. Incide a Súmula n. 284 do STF, pois a tese sobre reembolso
integral está dissociada do caso sob análise.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão do
Tribunal de origem, consubstanciada nos elementos probatórios dos
autos a respeito dos danos morais demandaria reexame de provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando
o acórdão enfrenta as questões essenciais com fundamentação clara.
2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o tribunal de origem está
em sintonia com a jurisprudência do STJ de obrigatoriedade de
cobertura de medicamento antineoplásico em tratamento oncológico,
sendo irrelevante a natureza do rol da ANS. 3. Incide a Súmula n.
284 do STF quando a tese de reembolso alegada está dissociada dos
autos. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de
provas nas hipóteses em que o tribunal a quo decide com base nos
elementos probatórios dos autos o cabimento de danos morais".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º,
e 12, VI; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 1.022; CC, arts. 186, 188, I,
421, parágrafo único, 421-A e 927; CF, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmulas n.
7 e 126; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, REsp n. 2.166.999/DF,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ,
AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt nos EAREsp n.
2.720.317/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado
em 15/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.174.344/DF, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.497/RJ, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no REsp n.
2.004.990/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.036.691/MG,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
27/3/2023; STJ, REsp n. 2.217.583/SP, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt no AREsp
n. 993.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 26/11/2019; STJ, REsp n. 2.197.574/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026.
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