Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.139.197
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS EM
COMODATO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais, proferido em agravo de instrumento, que
negou provimento ao recurso e manteve a rejeição da prejudicial de
prescrição, sob o fundamento de incidência do prazo decenal.
2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse com
pedido de indenização por benfeitorias realizadas em imóvel objeto
de comodato, discutindo-se o prazo prescricional aplicável.
3. A Corte a quo negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo
a incidência do prazo decenal e a rejeição da prescrição; nos
embargos de declaração, rejeitou o recurso aclaratório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de
indenização por benfeitorias em comodato tem natureza de
ressarcimento de enriquecimento sem causa, incidindo o prazo trienal
do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil; e (ii) saber se o acórdão
recorrido divergiu de julgados que aplicam o prazo trienal à
indenização por benfeitorias em comodato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O prazo prescricional aplicável à pretensão de indenização por
benfeitorias é trienal, por força do art. 206, § 3º, IV, do Código
Civil, conforme a orientação firmada no STJ de que se trata de
ressarcimento de enriquecimento sem causa (REsp 1.791.837/DF; REsp
2046949/SP). A ação foi proposta após o transcurso de três anos do
termo inicial, impondo o reconhecimento da prescrição e a reforma do
acórdão recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 206, § 3º, IV, do Código
Civil à pretensão de indenização por benfeitorias, porquanto fundada
em ressarcimento de enriquecimento sem causa, sendo trienal o prazo
prescricional. 2. Proposta a demanda após o transcurso de três anos
do termo inicial, impõe-se reconhecer a prescrição e reformar o
acórdão recorrido, com extinção do processo, com resolução de
mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206 § 3º IV; CPC,
arts. 487 II, 85 § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.791.837/DF, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
19/11/2020; STJ, REsp n. 2046949/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2024.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.