Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.138.900
- Julgado em 10/03/2026 · publicado em 18/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO. PRAZO PRESCRICIONAL
ÂNUO DO ART. 8º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 10.209/2001. TERMO
INICIAL NA VIGÊNCIA DA LEI N. 14.229/2021. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de
instrumento que negou provimento e afastou a prescrição.
2. A controvérsia versa sobre ação ordinária de cobrança de
indenização do vale-pedágio, discutindo o prazo e o termo inicial da
prescrição após a Lei n. 14.229/2021.
3. A Corte de origem manteve o prazo decenal do art. 205 do CC,
afastou o prazo anual da Lei n. 10.209/2001 e negou provimento ao
agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide o prazo
prescricional anual do art. 8º, parágrafo único, da Lei n.
10.209/2001 na cobrança da indenização do vale-pedágio; (ii) saber
se o termo inicial do prazo anual deve ser fixado na entrada em
vigor da Lei n. 14.229/2021 (21/10/2021) para fretes anteriores;
(iii) saber se a prescrição se consumou na hipótese; e (iv) saber se
incide algum dos óbices sumulares (Súmulas n. 207 e 211 do STJ e
282, 284 e 356 do STF) arguidos em contrarrazões ou se é caso de
suspensão do art. 313, V, a, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não se aplica o art. 942, § 3º, II, do CPC, pois, apesar de não
ser unânime a decisão colegiado, não se trata de agravo de
instrumento que reformou decisão parcial de mérito, afastando-se o
óbice da Súmula n. 207 do STJ.
5. Não incidem as Súmulas n. 211 do STJ, 284, 282 e 356 do STF,
porquanto a matéria foi prequestionada e as razões recursais
permitem a exata compreensão da controvérsia.
6. Não há suspensão do feito por ADI, uma vez que o controle
abstrato compete ao Supremo Tribunal Federal e a lei goza de
presunção de constitucionalidade, não sendo a hipótese de aplicação
do art. 313, V, a, do CPC.
7. Após a Lei n. 14.229/2021, o prazo prescricional para a
multa/indenização do art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 10.209/2001
é de 12 meses e, em relações já em curso, conta-se da vigência da
lei nova (21/10/2021); no presente caso, como a ação foi proposta em
6/4/2023, após o decurso de 12 meses de vigência da nova lei,
reconhece-se a prescrição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Em ações de cobrança da indenização do
vale-pedágio (Lei n. 10.209/2001, art. 8º, parágrafo único), o prazo
prescricional é de 12 meses e, para fatos pretéritos, conta-se da
vigência da Lei n. 14.229/2021. 2. Não se aplica o art. 313, V, a,
do CPC para suspender o processo em razão de ADI, preservada a
competência do STF para controle de constitucionalidade. 3.
Afastam-se os óbices das Súmulas n. 207/STJ, 284/STF, 282/STF,
356/STF e 211/STJ, diante do esgotamento das instâncias ordinárias,
da clareza das razões e do prequestionamento."
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 942, § 3º,
II, e 313, V, a; CF, art. 5º, LXXVIII; Lei n. 10.209/2001, art. 8º,
parágrafo único; Lei n. 14.229/2021, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 962.901/RS,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
12/2/2019; STJ, AREsp n. 2.721.411/RS, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp
n. 2.185.920/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 17/11/2025; STJ/Súmulas n. 83 e 207; STF/Súmulas
n. 282, 356 e 284.
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