Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.138.666
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO À LUZ DO DO CPC E ART. 1.015 PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não conheceu de agravo de instrumento, por entender ausente previsão no rol do do CPC e inexistente urgência apta a mitigar sua art. 1.015 taxatividade, sendo, ao final, rejeitados os embargos de declaração. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que rejeita prescrição e ilegitimidade passiva, determina inversão do ônus da prova e indefere expedição de ofício, em ação condenatória. 3. A Corte de origem não conhece do agravo de instrumento porque as matérias não se inserem no rol do do CPC e não há urgência para mitigar a art. 1.015 taxatividade, permitindo debate futuro em preliminar de apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que afasta prescrição e redistribui o ônus da prova, à luz dos arts. 487, II, e 1.015, II, do CPC; (ii) saber se houve violação do I, do art. 373, CPC diante da inversão do ônus da prova; (iii) saber se a pretensão securitária está prescrita conforme o § 1º, II, , do CC; e (iv) saber se há divergência art. 206, b jurisprudencial suficiente para conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 283 do STF, pois o acórdão recorrido fixa fundamento autônomo de ausência de urgência para mitigar o rol do do CPC, não art. 1.015 especificamente impugnado nas razões do recurso especial.
6. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto aos arts. 487, II, e 373, I, do CPC, e ao § 1º, II, , do CC, porque não há enfrentamento na origem, sendo o art. 206, b agravo não conhecido por óbice processual.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ na tese de prescrição ânua, pois a definição do termo inicial da ciência inequívoca demanda revolvimento fático-probatório não apreciado na origem. 8. O conhecimento pela alínea c é inviável por ausência de cotejo analítico, sem demonstração de similitude fática e confronto específico entre o acórdão recorrido e os paradigmas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido. "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste Tese de julgamento: fundamento autônomo de ausência de urgência para mitigar o rol do do art. 1.015 CPC não impugnado no recurso especial.
2. Incide a Súmula n. 282 do STF se não houve debate na origem sobre os arts. 487, II, e 373, I, do CPC e o § 1º, art. 206, II, b, do CC.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da prescrição depende da fixação do marco fático da ciência inequívoca. 4. O recurso especial pela alínea c não é conhecido sem cotejo analítico com paradigmas, com similitude fática e confronto específico." CPC, arts. 1.015, 487, 373, 1.029, § 1º; CC, Dispositivos relevantes citados: § 1º, II, ; CF, III. art. 206, b art. 105, STF, Súmulas n. 282 e 283; STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.