Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.138.664

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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEMARCAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. PRAZO DO DECRETO 20.910/1932. OMISSÃO INEXISTENTE (ART. 1.022 DO CPC). DEFICIÊNCIA RECURSAL (SÚMULA 284/STF). ÓBICE AO REEXAME DE PROVA (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, afastando a alegada omissão e aplicando, por analogia, a Súmula 284/STF. 2. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material afasta a violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão enfrenta, de modo fundamentado, os pontos essenciais da controvérsia. 3. As razões recursais não atacaram adequadamente o fundamento central do acórdão recorrido assentado no art. 1º do Decreto 20.910/1932; atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF quanto à deficiência da fundamentação. 4. A tese de nulidade do procedimento demarcatório por impossibilidade do objeto foi afastada à luz da prova pericial e do reconhecimento da efetiva realização e homologação da demarcação, razão pela qual eventual conclusão em sentido diverso demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. Agravo desprovido. O agravo interno não apresentou argumentos novos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, o que impõe a manutenção do entendimento firmado.

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