Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.138.492
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não se prestando à reapreciação da causa nem à modificação do julgado por mero inconformismo. Ausência de vício no acórdão embargado.
2. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia relativa à adesão de empresa falida ao PRR e manteve a negativa do pleito por força da incidência do art. 14, inciso IX, da Lei n. 10.522/2002, aplicado ao PRR pelo art. 12 da Lei n. 13.606/2018, que veda o parcelamento de débitos de pessoa jurídica com falência decretada, não cabendo ao Poder Judiciário flexibilizar a restrição legal ante o princípio da legalidade estrita.
3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado adota fundamento jurídico suficiente para resolver a controvérsia, no que diz respeito à vedação legal expressa e à impossibilidade de flexibilização das disposições legais aplicáveis, sendo desnecessária manifestação específica sobre todos os argumentos e elementos invocados, tais como a estratégia de quitação do débito tributário pela via de depósitos judiciais e referência a parecer administrativo, os quais não infirmam a ratio decidendi do julgado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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