Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.138.353
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. SAÚDE SUPLEMENTAR. REAJUSTE POR
FAIXA ETÁRIA E VARIAÇÃO ACUMULADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a
apelação cível, mantendo a sentença.
2. A controvérsia diz respeito a ação de revisão dos reajustes e
restituição de valores, com pedido de nulidade de cláusula
contratual que fixou aumento de 131,73% aos 59 anos e de restituição
dos valores pagos a maior.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, declarou a
nulidade da cláusula 14.3 quanto ao reajuste de 131,73% aos 59 anos,
limitou o aumento a 59,69%, determinou restituição simples com
juros e correção e fixou honorários em 20%.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença por reconhecer
a abusividade do reajuste.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento dos parâmetros
dos Temas n. 952 do STJ e 1.016 do STJ, configurando violação do
art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil; (ii) saber se
persistiram omissões, obscuridades ou contradições quanto à
metodologia da variação acumulada da Resolução n. 63/2003 e à
necessidade de perícia atuarial, em afronta ao art. 1.022, parágrafo
único, I e II, do Código de Processo Civil; (iii) saber se o
acórdão contrariou o art. 927, III, do Código de Processo Civil ao
não observar os Temas n. 952 e 1.016 do STJ; e (iv) saber se há
divergência jurisprudencial sobre a interpretação da Resolução ANS
n. 63/2003 e a apuração atuarial de índice adequado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo
único, I e II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de
origem examinou os Temas n. 952 e 1.016 do STJ e rejeitou os
embargos declaratórios de forma fundamentada.
7. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame de fatos e provas para
afastar a abusividade ou redefinir o percentual, devendo o Tribunal
de origem calcular a variação acumulada conforme a fórmula adequada
e apurar o índice por cálculos atuariais, em observância aos Temas
n. 952 e 1.016 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Não ocorre ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e
1.022, parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil quando
o tribunal de origem decide, de forma fundamentada, as questões que
lhe são submetidas. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do
cálculo da variação acumulada pela fórmula adequada e a apuração do
índice por cálculos atuariais em observância aos Temas n. 952 e
1.016 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 927, 932, 1.022 e
1.040; CDC, art. 51, § 2º; Lei n. 9.656/1998, arts. 15, caput, e 16,
IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 469; STJ, REsp
n. 1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda
Seção, julgado em 14/12/2016; STJ, REsp n. 1.873.377/SP, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em
23/3/2022.
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