Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.137.988
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.021, §1º, DO CPC. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.275.418/RN, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 19/4/2023).
2. A redação do §1º do art. 1.021 do CPC é clara ao dispor que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie, tendo sido descumprido o dever de dialeticidade recursal.
3. A decisão agravada fundamentou-se na incidência da Súmula nº 284 do STF por ter sido alegada contrariedade ao art. 1.022, II, do CPC, mas não ter sido apontado, de forma clara, o vício em que teria incorrido o aresto impugnado; e, também, na aplicação do mesmo óbice sumular pela ausência de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, o que impediu o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, pela deficiência de sua fundamentação. Contudo, a parte agravante simplesmente formulou alegações genéricas e dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida.
4. "O Superior Tribunal de Justiça tem a diretriz de que, se o recorrente apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados pelo julgado recorrido, a insurgência é deficiente na sua argumentação, circunstância que atrai a aplicação, por analogia, do enunciado de Súmula 284 da excelsa Corte Suprema (AgInt nos EDcl no AREsp 1.700.429/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29.04.2021; AgInt no REsp 1.806.873/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 25.11.2020)" (AgInt no AREsp n. 2.806.915/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025).
5. Agravo interno não conhecido.
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