Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.137.961
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA EM AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, DEPÓSITO JUDICIAL E ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE INDEFERIU LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em agravo de instrumento, que negou provimento ao pedido de tutela para autorizar depósito mensal integral das parcelas e impedir inscrição/ manutenção em cadastros de inadimplentes. 2. A controvérsia versa sobre decisão que indeferiu tutela provisória em ação revisional, destinada ao depósito judicial integral das parcelas da cédula de crédito bancário e à abstenção de negativação. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento da tutela por ausência de utilidade prática, sobrecarga ao Judiciário e privação de capital da instituição financeira, destacando a possibilidade de repetição de valores em caso de procedência da revisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 927, III, e 932, V, b, do CPC pela inobservância do precedente repetitivo do REsp 1.061.530/RS (Temas 31, 32 e 33); e (ii) saber se a conclusão de inutilidade do depósito judicial integral para afastar mora e evitar negativação contraria a orientação do repetitivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide o óbice da Súmula n. 735 do STF, que impede o reexame, em recurso especial, de decisão que defere ou indefere liminar ou tutela antecipada, dada a natureza precária e modificável da medida. 6. A revisão dos fundamentos sobre utilidade da medida, aparência do bom direito e risco de dano demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 735 do STF, sendo incabível o reexame, em recurso especial, de decisão que defere ou indefere tutela provisória.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o revolvimento do acervo fático-probatório para reavaliar os requisitos da tutela de urgência.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 927, 932 e 300. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 2187741/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.614.976/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024.
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