Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.137.953
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 283/STF e da ausência de demonstração de divergência jurisprudencial.
2. O acórdão recorrido assentou, como fundamento autônomo suficiente, a ilegitimidade da genitora para figurar no polo passivo da execução de título judicial, por não ter integrado a relação processual na fase de conhecimento que formou título executivo judicial apenas em relação ao genitor; nas razões do recurso especial, o Recorrente limitou-se a defender a solidariedade dos genitores quanto a despesas educacionais, sem impugnar o referido fundamento.
3. Embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática foram rejeitados; o Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a existência de dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 283/STF.
5. A questão em discussão consiste em saber se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição, mediante cotejo analítico e comprovação dos paradigmas, e se a existência de óbice ao conhecimento pela alínea "a" prejudica o exame pela alínea "c".
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. No caso, não houve impugnação do fundamento autônomo relativo à ilegitimidade da genitora para o cumprimento de sentença, por não integração na fase de conhecimento e formação de título executivo somente contra o genitor; ainda que acolhida a tese de solidariedade, o resultado permaneceria inalterado, o que torna inútil o exame das demais alegações recursais.
7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de comprovação dos paradigmas, em conformidade com os arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; a mera transcrição de ementas não evidencia similitude fática nem divergência de interpretações.
8. Incidindo óbice ao conhecimento do recurso especial pela alínea "a", fica prejudicado o exame da mesma pretensão pela alínea "c".
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno desprovido.
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