Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.137.812
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. REVISÃO DA CONDENAÇÃO E DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A modificação das conclusões adotadas pelo Tribunal local quanto ao preenchimento dos requisitos para responsabilização civil do Estado do Piauí e à ocorrência de danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame dos elementos de fato e de prova constantes dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, pelo teor da Súmula 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes.
2. Relativamente ao montante indenizatório fixado a título de danos morais, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que só é possível a alteração da quantia estabelecida pelas instâncias ordinárias quando os valores tiverem sido fixados em patamar irrisório ou excessivo. Precedentes.
3. No caso, a quantia arbitrada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se afigura exorbitante, tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente. Nessa esteira, mostra-se cristalino que razão não assiste ao agravante quanto à revisão do quantum indenizatório, pois demandaria também o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso em recurso especial, haja vista o óbice constante da Súmula n. 7/STJ.
4. A inauguração de tese no agravo interno não apresentada anteriormente configura inovação recursal, o que impede o conhecimento da insurgência quanto a esse aspecto. Precedentes.
5. Configura deficiência na fundamentação do apelo especial o apontamento de dispositivos que não possuem comando normativo apto para infirmar os fundamentos apresentados no acórdão recorrido.
Hipótese que impõe a incidência do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. Precedentes.
6. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
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