Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.137.797
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. AUSÊNCIA DE
AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. COBRANÇA ABUSIVA DE
ENCARGOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA
MORA. TEMA 28/STJ. DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação
suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido
conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição
no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os
interesses da parte.
2. Nos termos da tese firmada para o Tema 28
dos Recursos Repetitivos, "o reconhecimento da abusividade nos
encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros
remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (REsp
1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009).
3. Na hipótese, o
entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante da
jurisprudência assente n esta Corte Superior.
4. Recurso especial
parcialmente provido.
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