Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.137.712

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDIRETA-DF. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. OFENSA AOS ARTS. 139, IX, 506, 932, PARÁGRAFO ÚNICO, 1.017, § 3º, DO CPC/2015; E 43, 186, 884 E 927 DO CC/2002. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto. 2. O recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão por incidência da Súmula 284/STF. 3. Esta Corte Superior entende que a ausência de análise de tese defendida no recurso especial pelo Tribunal de origem impõe a incidência da Súmula 211/STJ. 4. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que o prequestionamento implícito se dá apenas quando houver o exame, pela origem, do conteúdo normativo dos dispositivos legais, embora estes não tenham sido numericamente citados, o que não ocorreu no caso em exame. 5. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 6. Agravo interno desprovido.

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