Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.137.565
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE
SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que, com fundamento no art. 932, III e IV, do Código de Processo
Civil e na Súmula 568/STJ, não conheceu de agravo em recurso
especial manejado contra acórdão que julgou improcedente ação de
cobrança proposta por entidade do mercado de valores mobiliários,
fundada em ressarcimento efetuado em procedimento administrativo, em
razão de operações realizadas por corretora em benefício de
investidor que, em ação de prestação de contas anterior, reconheceu
a regularidade das operações e conferiu quitação ampla, geral e
irrestrita. 2. Fato relevante. A decisão agravada não conheceu do
recurso especial por: (i) ausência de prequestionamento quanto aos
arts. 505 e 506 do CPC e art. 4º, XXI, da Lei nº 4.595/64; (ii)
fundamentação deficiente quanto à alegada violação dos arts. 489 e
1.022 do CPC, bem como dos dispositivos que tratam da coisa julgada;
(iii) necessidade de interpretação de cláusulas contratuais
relativas ao acordo judicial de quitação e de revolvimento do quadro
fático-probatório atinente à ciência da entidade de mercado sobre
demandas judiciais pretéritas, incidindo as Súmulas 5 e 7/STJ. 3. As
decisões anteriores. A instância de origem julgou improcedente a
ação de cobrança, reconhecendo a eficácia preclusiva da coisa
julgada e os efeitos do acordo de quitação celebrado entre
investidor e corretora, bem como a ciência da entidade do mercado de
capitais acerca das ações judiciais correlatas, entendimento
mantido pela decisão monocrática que negou seguimento ao agravo em
recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
preenche os requisitos de admissibilidade para ser conhecido pelo
Superior Tribunal de Justiça, em especial quanto ao
prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, à suficiência
e especificidade da fundamentação recursal e à inexistência de
necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e de
revolvimento do acervo fático-probatório, à luz das Súmulas 5, 7,
282, 283 e 284.5. Outra questão em discussão consiste em saber se o
agravo interno impugnou, de forma específica e suficiente, todos os
fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em
recurso especial, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código
de Processo Civil e pela Súmula 182/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Superior Tribunal de Justiça somente pode apreciar, em recurso
especial, causas decididas em única ou última instância, não lhe
competindo proferir pronunciamento originário sobre matéria não
enfrentada pelo Tribunal de origem, razão pela qual a ausência de
debate, ainda que implícito, acerca dos arts. 505 e 506 do CPC e do
art. 4º, XXI, da Lei nº 4.595/64 atrai o óbice do prequestionamento
(CF/1988, art. 105, III; Súmulas 282 e 356/STF).7. A mera oposição
de embargos de declaração não supre, por si só, o requisito do
prequestionamento, sendo indispensável que o acórdão recorrido
contenha pronunciamento sobre as teses jurídicas vinculadas aos
dispositivos indicados como violados ou, ao menos, que a temática
fático-jurídica correspondente tenha sido efetivamente enfrentada, o
que não se verifica na espécie. 8. As razões do recurso especial
revelam fundamentação genérica e dissociada das premissas fáticas
assentadas no acórdão recorrido, pois a recorrente apenas menciona a
suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como aos arts.
505, 506 do CPC e 4º, XXI, da Lei nº 4.595/64, sem demonstrar, de
modo objetivo e articulado, como tais dispositivos teriam sido
contrariados, incidindo a Súmula 284/STF. 9. O acórdão recorrido
fundamentou a improcedência do pedido na existência de ação de
prestação de contas com trânsito em julgado, na qual se reconheceu a
regularidade das operações realizadas pela corretora, além da
prévia ciência da entidade do mercado de capitais acerca das ações
judiciais correlatas, fundamentos autônomos e suficientes que não
foram especificamente enfrentados no recurso especial. 10. A revisão
das conclusões do Tribunal de origem quanto à ciência da entidade
de mercado sobre demandas anteriores, à regularidade das operações
reconhecida judicialmente e às consequências jurídicas do trânsito
em julgado e do acordo celebrado demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é obstado pela Súmula 7/STJ.IV. DISPOSITIVO
11. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.