Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.137.499

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTA PROMISSÓRIA COM ENDOSSO PÓSTUMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CERCEAMENTO DE DEFESA E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação cível, manteve a procedência da ação de cobrança e afastou a condenação por litigância de má-fé. 2. A controvérsia é sobre ação de cobrança fundada em nota promissória com endosso póstumo, discutindo-se correção monetária, , negativa de causa debendi prestação jurisdicional e cerceamento de defesa. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de cobrança, afastou a tese de quitação, reconheceu a e condenou a ré por litigância de má-fé. causa debendi 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para manter a procedência da ação de cobrança e afastar a litigância de má-fé, reputando desnecessária a dilação probatória e suficiente a demonstração da . Nos embargos de causa debendi declaração, apenas corrigiu erros materiais e rejeitou omissão e contradição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC); (iii) saber se a perda da natureza cambial da nota promissória por endosso póstumo autoriza a discussão da origem do débito e influi na legitimidade para a cobrança (arts. 20 da Lei Uniforme de Genebra e 485, VI, do CPC); (iv) saber se houve enriquecimento sem causa (art. 884 do CC); (v) saber se há dissídio jurisprudencial sobre cerceamento de defesa (art. 355 do CPC); e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial sobre a perda da natureza cambial do título de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou, de modo claro, objetivo e fundamentado, os pontos controvertidos, inexistindo vício apto a nulificar o julgado (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC). 7. Não subsiste o cerceamento de defesa: a desnecessidade de produção de prova oral foi reconhecida pela Corte de origem à luz da prova documental suficiente, sendo inviável o reexame do acervo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ). 8. Quanto à perda da natureza cambial por endosso póstumo, não há interesse recursal, porque o Tribunal local reconheceu a possibilidade de discutir a causa e validou a via cognitiva de cobrança. debendi 9. A alegada violação do do CC não foi objeto de debate no acórdão da art. 884 apelação nem no dos embargos de declaração, impondo-se a aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 10. Não se conhece do dissídio sobre cerceamento de defesa quando a análise do tema é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. O dissídio sobre a natureza cambial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e falta de similitude fática (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento acórdão decide de forma clara, objetiva e fundamentada (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC). 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da conclusão sobre a desnecessidade de dilação probatória em julgamento antecipado do mérito. 3. Não há interesse recursal quando a decisão recorrida acolhe a pretensão de discutir a origem do débito diante do endosso póstumo e valida a via cognitiva de cobrança. 4. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ na hipótese de ausência de prequestionamento do do CC. 5. Não se conhece art. 884 da divergência jurisprudencial quando não há cotejo analítico e demonstração da similitude fática (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ) e quando é obstada pela Súmula n. 7 do STJ”. CPC, arts. 85, § 11, § 2º, 355, 485, VI, 489, § 1º, Dispositivos relevantes citados: IV, 1.022, parágrafo único, II, e 1.029, § 1º; CC, arts. 290, 884; LUG, art. 20; RISTJ, § 1º. art. 255, STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmulas n. 282, 283 Jurisprudência relevante citada: e 284; STJ, AgInt no relator Ministro Raul Araújo, AREsp n. 1.718.417/PR, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt nos EDcl no 11/10/2021; relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 1.173.801/SP, Turma, julgado em STJ, AgInt no relatora 28/8/2018; AREsp n. 1.133.717/MG, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em STJ, 24/4/2018; relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, REsp n. 2.202.990/RJ, julgado em STJ, relator Ministro Antonio 16/12/2025; AREsp n. 2.651.675/MG, Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 10/11/2025; relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 1.898.375/RS, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 27/6/2022; AREsp n. 1.866.385/DF, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em STJ, AgInt no 16/5/2022; relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1.611.756/GO, STJ, AgInt no relator Ministro Marco 29/8/2022; AREsp n. 1.724.656/DF, Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 22/8/2022; relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado REsp n. 1.503.880/PE, em 27/2/2018.

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