Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.137.354
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONSULTA À
CNIB E À DOI SEM ESGOTAMENTO DOS MEIOS TÍPICOS. TEMA 1.137 DO STJ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios proferido em agravo de
instrumento que negou provimento e manteve o indeferimento de
consulta ao CNIB e de expedição de ofício para relatório da DOI.
2. A controvérsia versa sobre decisão em cumprimento de sentença que
indeferiu pedidos de consulta ao CNIB e de expedição de ofício à
Receita Federal para envio de relatório da DOI.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e
reafirmou a inviabilidade das consultas ao CNIB e à DOI nas
circunstâncias descritas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 489, § 1º, IV, do CPC ante a falta de enfrentamento de
argumentos capazes de infirmar a conclusão; (ii) saber se houve
violação do art. 1.022, II, do CPC por negativa de prestação
jurisdicional diante da rejeição dos embargos de declaração para
suprir omissões sobre CNIB e DOI; (iii) saber se, à luz do art. 4º
do CPC, são cabíveis diligências que ampliem efetividade, economia e
duração razoável do processo para satisfação do crédito; (iv) saber
se, nos termos do art. 139, IV, do CPC, o magistrado pode
determinar medidas executivas coercitivas como consulta à DOI e
utilização do CNIB sem exigir esgotamento prévio; (v) saber se,
conforme o art. 797 do CPC, a execução, no interesse do credor,
legitima pesquisas patrimoniais via DOI e CNIB; e (vi) saber se há
divergência jurisprudencial quanto à exigência de esgotamento prévio
dos meios de localização de bens para uso de CNIB e DOI.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Entendendo o Tribunal de origem pela harmonia do acórdão
recorrido com a tese firmada no Tema Repetitivo 1.137 do STJ, incide
o art. 1.030, I, b, do CPC para não se conhecer do recurso especial
quanto à possibilidade de deferimento de medidas atípicas (CNIB e
DOI), prejudicando o dissídio.
6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem ausência de
fundamentação adequada: a Corte local enfrentou a utilidade,
adequação e disponibilidade das medidas, bem como a possibilidade de
efetuar a consulta na via extrajudicial e não esgotamento dos meios
típicos, afastando violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II,
do CPC, conforme orientação do STJ de que não se reconhecem omissão
e negativa de prestação quando as questões foram apreciadas de forma
suficiente ao deslinde da controvérsia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Estando o acórdão recorrido em harmonia com
a tese firmada no Tema Repetitivo, incide o art. 1.030, I, b, do
CPC. 2. Afastam-se as alegadas violações aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC, pois houve exame fundamentado das questões
necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo negativa de
prestação jurisdicional."
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a e c; CPC,
arts. 4º, 85, § 11, 139, IV, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.030, I, b,
1.040, II, e 1.041.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.989.051/GO, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
9/2/2026; STJ, REsp n. 1.969.105/MG, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, REsp n.
1.963.178/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 12/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
26/6/2023.
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