Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.137.071

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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. . PROCESSO ADMINISTRATIVO TEMA 1294/STJ SANCIONADOR. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETO INAPLICABILIDADE. ARTS. 489, § 1º, 20.910/1932. IV E VI, E 1.022 DO CPC. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Seção que, sob a s istemática dos recursos repetitivos ), fixou tese no sentido de (Tema 1294/STJ que "o Decreto não dispõe sobre a prescrição intercorrente, não podendo 20.910/1932 ser utilizado como referência normativa para o seu reconhecimento em processos administrativos estaduais e municipais, ainda que por analogia". 2. Nos termos do do Código de Processo Civil, os embargos de declaração art. 1.022 constituem recurso de fundamentação vinculada e de natureza integrativa, destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à reforma do julgado nem à rediscussão da matéria já decidida. 3. A parte embargante sustenta a existência de omissões no julgado, ao argumento de que não teriam sido examinadas: (i) a dimensão constitucional da prescrição intercorrente, à luz do º, LXXVIII, da Constituição Federal (razoável duração do art. 5 processo); (ii) a vedação ao locupletamento estatal, ao devido processo legal substancial e à moralidade administrativa; e (iii) a incidência do -A do Código art. 206 Civil. O acórdão embargado examinou adequadamente a controvérsia, consignando que o 4. Decreto não disciplina a prescrição intercorrente, o que afasta sua 20.910/1932 utilização como fundamento normativo para o respectivo reconhecimento, ainda que por analogia. Destacou que, por se tratar de matéria de interesse eminentemente local, incumbe a cada ente federado, no exercício de sua autonomia, discipliná-la por meio de lei própria. No tocante ao direito à duração razoável do processo, reconheceu-se expressamente a relevância do princípio, assentando-se, contudo, que sua concretização depende de previsão legislativa específica, em observância à separação dos poderes e à repartição constitucional de competências. A tese firmada não , reconheceu nova situação de imprescritibilidade em favor da Administração Pública apenas afastou a possibilidade de criação judicial de nova modalidade de prescrição sem respaldo legal. 5. Alegações relativas à vedação ao locupletamento estatal, ao devido processo legal substancial, à moralidade administrativa e ao -A do Código Civil foram art. 206 não caracterizando omissão, implicitamente afastadas pela fundamentação adotada, mas mera pretensão de rediscutir matéria já apreciada. 6. O recurso especial não é a via adequada para o exame direto de suposta violação à Constituição Federal, matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal. 7. Não constatados os vícios indicados, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.

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