Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.136.753
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL E CONSECTÁRIOS
DA MORA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, com admissão na origem, sem óbices de
admissibilidade.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra
decisão em cumprimento de sentença que considerou quitado o débito
principal em razão de depósito judicial para garantia do juízo e
determinou o prosseguimento apenas para multa e honorários do art.
523, § 1º, do CPC.
3. A Corte de origem reformou a decisão de primeiro grau e deu
provimento ao agravo de instrumento para reconhecer que o depósito
judicial em garantia não cessa a mora, determinando o prosseguimento
da execução quanto à diferença entre o valor depositado e o
montante da dívida com os consectários do título até a data do
efetivo pagamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há sete questões em discussão: (i) saber se o depósito judicial
para garantia do juízo, à luz do art. 5º da Lei n. 13.105/2015,
evidencia boa-fé objetiva e impede a aplicação imediata da tese
revisada do Tema n. 677 do STJ antes do trânsito em julgado; (ii)
saber se, conforme o art. 6º da Lei n. 13.105/2015, o depósito
judicial concretiza o dever de cooperação e afasta a aplicação da
tese repetitiva revista sem o esgotamento da via excepcional; (iii)
saber se a aplicação imediata da tese revista do Tema n. 677 aos
processos pendentes afronta a segurança jurídica prevista no art.
976, II, da Lei n. 13.105/2015; (iv) saber se o art. 985, caput, da
Lei n. 13.105/2015 demanda estabilização do julgado para aplicação
da tese; (v) saber se os recursos excepcionais contra acórdão
repetitivo possuem efeito suspensivo, nos termos do art. 987, § 1º,
da Lei n. 13.105/2015; (vi) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional por violação do art. 1.022, II, da Lei n. 13.105/2015;
e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao termo
inicial de eficácia das teses repetitivas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A negativa de prestação jurisdicional não se verifica, pois a
Corte estadual enfrentou a matéria, rejeitou os embargos de
declaração e consignou a desnecessidade de modulação dos efeitos no
REsp n. 1.820.963/SP, com fundamentação suficiente, inexistindo
omissão, obscuridade ou contradição.
6. A aplicação imediata da tese repetitiva do Tema n. 677 do STJ
está em sintonia com o regime do art. 1.040 do CPC, pois o depósito
judicial em garantia não cessa a mora e os encargos incidem até a
efetiva liberação ao credor, devendo-se deduzir o saldo da conta
judicial quando do pagamento. Incide a Súmula n. 83 do STJ.
7. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada, por
tratar das mesmas matérias já superadas pela incidência da Súmula n.
83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta a matéria e rejeita embargos por pretensão
de rejulgamento, com fundamentação suficiente, nos termos do art.
1.022, II, da Lei n. 13.105/2015. 2. Aplica-se o art. 1.040 da Lei
n. 13.105/2015 para a aplicação imediata de tese repetitiva aos
processos pendentes; incide a Súmula n. 83 do STJ. 3. Prejudicada a
análise da divergência jurisprudencial quando a decisão está em
harmonia com a orientação do STJ, nos termos da Súmula n. 83 do STJ.
"
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 976, II, 985,
caput, 987, § 1º, 1.022, II, 1.040, 85, § 11; CC, arts. 334, 401;
LINDB, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AREsp
n. 3.023.205/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.996.080/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
8/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.934.602/SP, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022.
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