Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.136.580
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXCEÇÃO DE
SUSPEIÇÃO DE PERITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.015 DO CPC/2015. TEORIA DA
TAXATIVIDADE MITIGADA. AGRAVO DEVE SER JULGADO NA FORMA DE
INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ
firmou orientação de que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de
taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade
do julgamento da questão engendrada no recurso de apelação.
2. No
caso, o acórdão estadual merece reforma, pois, uma vez aplicada a
tese da taxatividade mitigada, mostra-se cabível o agravo da forma
de instrumento, na medida em que é necessário julgar a exceção de
suspeição do perito antes que a respectiva prova pericial seja
utilizada no acervo probatório para o julgamento da lide.
3.
Reconhecida a ofensa ao art. 1.015 do CPC/2015, o apelo nobre merece
provimento para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno
dos autos ao eg. Tribunal de origem para que julgue o agravo na
forma de instrumento, como entender de direito.
4. Recurso especial
provido.
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