Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.136.570
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 30/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. LEILÃO JUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA CONFIGURADA. PETIÇÃO ANTERIOR À ARREMATAÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. REAVALIAÇÃO DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE DEFASAGEM. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, pois o Tribunal de origem, em novo julgamento após anterior anulação por esta Corte Superior, enfrentou de modo fundamentado todas as questões essenciais propostas, não configurando omissão o mero inconformismo da parte com o resultado do julgado.
2. A ausência de intimação pessoal é suprida pela ciência inequívoca do devedor sobre o leilão judicial, demonstrada pelo comparecimento espontâneo e protocolo de petição nos autos cinco dias antes do certame, caracterizando "nulidade de algibeira" a estratégia de reservar a alegação do vício formal para momento posterior e conveniente.
3. A rejeição do pleito de reavivação do imóvel mostra-se correta diante da apresentação de alegações genéricas de valorização e da ausência de provas concretas de modificação do valor de mercado, cuja alteração de premissa factual encontra óbice no reexame de provas vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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