Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.136.496
- Julgado em 14/04/2026 · publicado em 24/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS.
1º, 309, 472 E 473, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973; 160, I, E
393, DO CÓDIGO CIVIL; E 61, DA LEI N. 9.430/1996. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 211/STJ. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA POR DISTRIBUIDORAS
DE BEBIDAS QUESTIONANDO A COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS
INDUSTRIALIZADOS (IPI). ORDEM LIMINAR IMPONDO AO FABRICANTE,
TERCEIRO ESTRANHO À LIDE, O DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES
CONTROVERTIDOS. LEVANTAMENTO DAS QUANTIAS PELAS DISTRIBUIDORAS, À
REVELIA DA DEPOSITANTE. ULTERIOR REVERSÃO DO PROVIMENTO
JURISDICIONAL. CONJUNTURA ATÍPICA NÃO AMPARADA PELO REGRAMENTO DOS
ARTS. 151 E 156 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA
DO REGIME JURÍDICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ACERCA DA
RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE PELA REVOGAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA ONERAÇÃO DE CONTRIBUINTE QUE CUMPRIU O
DEVER DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA NOS MOLDES
JUDICIALMENTE PRESCRITOS. PRECEDENTES DAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
I - A ausência de pronunciamento do tribunal de origem a respeito
das normas contidas nos arts. 1º, 309, 472 e 473, do Código de
Processo Civil de 1973; 160, I, e 393, do Código Civil; e 61, da Lei
n. 9.430/1996, não obstante oposição de aclaratórios, impede o
acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito
constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n.
211/STJ.
II - O regime jurídico previsto no Código Tributário Nacional a
respeito dos efeitos do depósito do montante integral (art. 151, II)
e de sua ulterior conversão em renda (art. 156, VI) foi concebido
para a hipóteses típicas, vale dizer, aquelas nas quais o próprio
sujeito passivo discute a exação e, para suspender-lhe a
exigibilidade, promove o depósito correspondente, conjuntura na qual
somente o ulterior pagamento do valor devido possui a aptidão para
extinguir a obrigação principal.
III - A peculiaridade sob escrutínio - qual seja, determinação
judicial de depósito, pelo sujeito passivo, do montante
controvertido em ação ajuizada por terceiro estranho à relação
jurídico-tributária, o qual, posteriormente, foi autorizado a
levantar a importância questionada, à revelia do depositante - não
encontra disciplina direta e precisa na legislação tributária,
reclamando recurso analógico às normas processuais a respeito da
atribuição de responsabilidade exclusiva e objetiva ao beneficiário
da tutela provisória pelos prejuízos daí advindos. Inteligência dos
art. 108 do Código Tributário Nacional e 273, § 3º, e 475-O, I e II,
do Código de Processo Civil de 1973.
IV - Da imposição, por meio de decisão judicial, de regramento
peculiar e destoante do ordinariamente prescrito em lei acerca do
pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), dimanam
consequências igualmente diversas das convencionalmente estipuladas
pelo ordenamento, sendo de rigor reconhecer, na particular hipótese
dos autos, ter a fabricante atendido ao dever decorrente de sua
responsabilidade tributária ao efetuar os recolhimentos do tributo
nos moldes judicialmente determinados, impossibilitando, por
conseguinte, a dupla oneração de contribuinte que, em estrita
observância à autoridade do Poder Judiciário, procedeu, em caráter
liberatório, aos depósitos substitutivos da quitação do imposto pela
sistemática normal de apuração.
V - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.
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