Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.136.418
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. . . SÚMULA 7/STJ SÚMULA 5/STJ NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO FEITO MEDIANTE DECISÃO JUDICIAL ESPECÍFICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as questões suscitadas e rejeita os embargos de declaração por inexistência de omissão, afastando a apontada violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2. O exame das razões de recurso demanda a revisão do conjunto fático-probatório e do iter processual quanto à suspensão da execução, à ausência de substituição processual e à legitimidade para requerer a suspensão, providência vedada em recurso especial ). (Súmula 7/STJ 3. A tese de substituição processual fundada em cessão de crédito pressupõe interpretação de cláusulas contratuais, o que obstaculiza o conhecimento do recurso especial ). (Súmula 5/STJ 4. A invocada ofensa ao do Código de Processo Civil não se viabiliza na via art. 995 especial diante da existência de decisão judicial específica de suspensão até o trânsito em julgado, cuja adequação e alcance reclamam reexame de fatos ). (Súmula 7/STJ 5. A alegação de nulidade por ausência de intimação, com base nos arts. 118, 270, 271 e 272, § 8º, do Código de Processo Civil, exige demonstração de vício e de efetivo prejuízo, o que demanda reavaliação fático-probatória ). (Súmula 7/STJ
6. Recurso especial não provido.
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