Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.136.406
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO DO III, DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ART. 927, DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir
1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. Inexiste ofensa ao III, do CPC quando a Justiça local examina e art. 927, decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia. 3. O conteúdo jurídico do art. 927, III, do CPC é insuficiente para sustentar a tese recursal e para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, configurando deficiência na fundamentação recursal, conforme a Súmula n. 284 do STF. II. Dispositivo
4. Recurso especial não conhecido.
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