Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.136.315
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA EM SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, em agravo de instrumento, que manteve o declínio de competência para a Justiça do Trabalho e desproveu o recurso. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança de indenização securitária fundada em seguro de vida em grupo contratado pelo empregador. 3. A Corte de origem manteve o declínio para a Justiça do Trabalho por entender que a adesão ao seguro decorreu da relação empregatícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 42, 43, 44, 64 e 65 do CPC ao sustentar a natureza da controvérsia, a civil/consumerista fixação da competência na distribuição e a vedação do declínio de ofício; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à competência da Justiça comum estadual para julgar ação fundada em seguro de vida em grupo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 356 do STF, pois não houve prequestionamento dos arts. 42, 43, 44, 64 e 65 do CPC, uma vez que o acórdão decidiu a causa por fundamento constitucional, extraído do da art. 114 Constituição Federal. Incide a Súmula n. 283 do STF, por subsistir fundamento constitucional autônomo suficiente para manter o acórdão recorrido.
6. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a inadmissão do recurso especial pela alínea a decorre de óbice sumular.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 356 do STF diante da ausência de prequestionamento dos arts. 42, 43, 44, 64 e 65 do CPC, pois o acórdão decidiu a controvérsia com fundamento constitucional do da Constituição Federal. art. 114
2. Incide a Súmula n. 283 do STF, porque subsiste fundamento constitucional autônomo suficiente para manter o acórdão recorrido.
3. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a inadmissão pela alínea a decorre de óbice sumular”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 42, 43, 44, 64 e 65; CF, art. 114. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283 e 356; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, AREsp n. 1.928.328/RS, julgados em 27/6/2022.
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