Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.136.252
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SONEGAÇÃO FISCAL (ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990). SÚMULA N. 7 DO
STJ. SÚMULA VINCULANTE N. 24. UNIRRECORRIBILIDADE. INVIABILIDADE DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL NA VIA ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O recurso especial não comporta o reexame do acervo
fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, incidindo o
óbice da Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda
revolvimento do conteúdo probatório para infirmar premissas do
acórdão recorrido.
2. Na via especial, é descabida a análise de alegada ofensa a
dispositivos ou princípios constitucionais, ainda que para fins de
prequestionamento (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.254.533/MG, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de
22/8/2023).
3. No caso, o acolhimento das teses defensivas demandaria reexame do
acervo fático-probatório quanto à regularidade do procedimento
administrativo, inexistência de prescrição intercorrente,
possibilidade de obtenção direta das informações cuja diligência foi
indeferida, e comprovação de autoria e dolo na sonegação, o que
atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. O Superior Tribunal de Justiça, na apreciação da via especial,
limita-se a questões de direito e não promove terceiro exame sobre
fatos e provas, cabendo-lhe assegurar a uniformidade da
interpretação da lei federal em abstrato (AgRg no AREsp n.
2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; AgRg no REsp n.
2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024; AgRg nos EDcl no AREsp
n. 2.357.390/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025).
5. Agravo regimental improvido.
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