Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.136.157
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO
DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
REGRAMENTO APLICÁVEL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.
CEF. MUTUANTE. ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Razões de decidir
1. Ausente o
enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a
oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do
recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da
Súmula n. 211/STJ.
2. "A Caixa Econômica Federal, quando atua como
mera agente financeira, não possui legitimidade passiva em demandas
que discutem rescisão contratual ou vícios de construção, atraindo a
competência da Justiça Estadual" (AREsp n. 2.646.270/RJ, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN
de 17/10/2025).
3. O recurso especial não comporta exame de questões
que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o
revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5
e 7 do STJ).
II. Dispositivo
4. Recurso especial não conhecido.
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