Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.135.952
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA LEILÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
de origem que manteve a improcedência da ação anulatória, negando
provimento à apelação e rejeitando embargos de declaração.
2. A controvérsia envolve ação de anulação de consolidação da
propriedade fiduciária e de leilão extrajudicial, com alegações de
ausência de notificação para purgar a mora e de intimação pessoal
acerca das datas dos leilões.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos, reconheceu a regularidade da notificação para purgação da
mora e a legitimidade da consolidação da propriedade nos termos da
Lei n. 9.514/1997, e fixou custas e honorários conforme o CPC/2015.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, validou a
notificação por edital quando frustrada a pessoal, afirmou a
desnecessidade de intimação pessoal do leilão, majorou honorários e
rejeitou embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e
1.022, II, do CPC/2015; (ii) saber se é necessária a intimação
pessoal do devedor acerca da data dos leilões, nos termos do art.
27, §§ 2º-A e 2º-B, da Lei n. 9.514/1997; e (iii) saber se há
dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos art. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do
Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou de modo
suficiente as questões essenciais, e os embargos de declaração foram
apreciados.
7. Ocorreu a ofensa ao art. 27, § 2º-A, da Lei n. 9.514/1997, sendo
necessária a intimação pessoal do devedor fiduciante acerca da data
do leilão; a sua ausência impõe a nulidade do leilão.
8. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, diante do
provimento do recurso especial no ponto principal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente e coerente, as
questões essenciais, conforme os arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022,
II, do CPC/2015. 2. É necessária a intimação pessoal do devedor
fiduciante acerca da data do leilão extrajudicial, nos termos do
art. 27, §§ 2º-A e 2º-B, da Lei n. 9.514/1997; a sua ausência torna
nulo o leilão."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, e
1.022, I e II; CF, art. 93, IX; Lei n. 9.514/1997, arts. 27, §§ 2º-A
e 2º-B.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.460.125/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgados em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.168.410/RJ,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
24/3/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.115/MG, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.876.057/CE, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.271.962/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.276.046/RJ,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
19/6/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 490.517/DF, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
27/8/2019.
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