Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.135.870
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. REGIME DE PRECATÓRIOS. TEMA 831/STF. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração possuem cognição restrita às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, admitindo efeitos modificativos quando a integração do julgado for necessária para sanar omissão relevante apta a influir no resultado.
2. O Tema 831/STF estabelece que o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, compatibilizando-se com o Tema 1.262/STF e com a manutenção das Súmulas 269 e 271/STF.
3. O contribuinte pode optar pela via da compensação, a ser realizada administrativamente, abrangendo os valores correspondentes ao quinquênio anterior à data da impetração, ou a restituição pela via do precatório ou requisição de pequeno valor, neste caso limitados os valores ao período posterior à data da impetração. É vedada, em qualquer caso, a restituição administrativa em dinheiro do indébito tributário reconhecido pela via mandamental.
4. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a omissão e integrar o acórdão com efeitos modificativos.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.