Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.135.832
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação
cível que negou provimento às apelações e manteve a condenação da
operadora de plano de saúde.
2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c tutela
de urgência e indenização por danos morais, visando ao fornecimento
dos medicamentos LECTRUM 7,5 mg ou LUPRON 11,25 mg, prescritos para
uso domiciliar.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos, condenou a custear o medicamento e a pagar danos morais de
R$ 4.000,00, além de fixar honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se há violação dos arts.
1º, 3º e 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, do art. 10, § 1º, da Lei n.
9.656/1998 e do art. 4º, III, do CDC, ante a imposição de cobertura
de medicamento de uso domiciliar em desacordo com a regulação da
ANS (Resoluções n. 428/2017 e 439/2018) e sem previsão contratual;
(ii) saber se há violação dos arts. 186 e 927 do CC, por indevida
condenação por danos morais decorrente da negativa de fornecimento
de medicamento domiciliar; e (iii) saber se houve dissídio
jurisprudencial acerca da natureza do rol da ANS e da cobertura de
medicamento domiciliar, em descompasso com os julgados REsps n.
1.733.013/PR, 1.886.929/SP e 1.889.704/SP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido não está em sintonia com a jurisprudência do
STJ no sentido de que é lícita a exclusão, na saúde suplementar, do
fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo os
antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida
(home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim, conforme
interpretação do art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998 e dos arts. 19, §
1º, VI, da Resolução n. 338/2013 e 17, parágrafo único, VI, da
Resolução n. 465/2021.
7. Os fármacos LECTRUM 7,5 mg e LUPRON 11,25 mg destinam-se a uso
domiciliar e não se enquadram nas hipóteses legais e regulamentares
de cobertura obrigatória; logo, a negativa é legítima e afasta a
condenação por danos morais, impondo a improcedência dos pedidos
iniciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Reforma-se o acórdão recorrido quando está
em divergência com a orientação do STJ de que é lícita a exclusão de
cobertura de medicamentos de uso domiciliar, salvo antineoplásicos
orais, medicação assistida e os incluídos no rol da ANS para esse
fim, à luz do art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998 e das Resoluções n.
338/2013 (art. 19, § 1º, VI) e n. 465/2021 (art. 17, parágrafo
único, VI). 2. A recusa legítima de cobertura de medicamento
domiciliar, por estar de acordo com a jurisprudência do STJ, afasta
os danos morais e impõe a improcedência dos pedidos iniciais".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 1º,
10, VI; Lei n. 9.961/2000, arts. 1º, 3º, 4º, III; CDC, art. 4º, III;
CC, arts. 186, 927; CPC, art. 98, § 3º; Resolução n. 338/2013, art.
19, § 1º, VI; Resolução n. 465/2021, art. 17, parágrafo único, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n.
1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda
Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, REsp n. 2.214.433/MG, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt
no REsp n. 2.165.682/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
2.094.615/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 26/2/2024.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.