Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.135.784
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática em recurso
especial que não o conheceu, com fundamentos autônomos e
independentes na incidência da Súmula 283/STF, por ausência de
impugnação a todos os fundamentos do acórdão recorrido, e da Súmula
284/STF, diante da indicação de dispositivo legal desprovido de
comando normativo apto a infirmar os fundamentos do acórdão
recorrido.
2. A Agravante sustenta que o recurso especial preencheria os
requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, ao passo
que a parte agravada, devidamente intimada na forma do art. 1.021, §
2º, do CPC, permaneceu silente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno, que
se limita a impugnar de forma genérica apenas um dos óbices
aplicados na decisão que não conheceu do recurso especial, sem
enfrentar especificamente o outro fundamento autônomo (Súmula
284/STF), atende ao princípio da dialeticidade recursal previsto no
art. 1.021, § 1º, do CPC, a autorizar o seu conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 1.021, § 1º, do CPC exige que o Agravante impugne, de
forma efetiva, concreta e pormenorizada, os fundamentos da decisão
agravada, sendo insuficientes alegações genéricas ou voltadas apenas
ao mérito da controvérsia, sob pena de aplicação, por analogia, da
Súmula 182/STJ.
5. A decisão agravada não conheceu do recurso especial com base em
dois fundamentos autônomos e independentes - incidência das Súmulas
283/STF e 284/STF - de modo que cabia ao Agravante infirmar
especificamente ambos os óbices para viabilizar o conhecimento do
agravo interno.
6. No agravo interno, a parte apenas refutou genericamente a
incidência da Súmula 283/STF, deixando de atacar o fundamento
relativo à Súmula 284/STF, o qual, por si só, é suficiente para
manter o não conhecimento do recurso especial.
7. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão agravada caracteriza violação ao princípio da dialeticidade
recursal, inviabiliza o conhecimento das insurgências e atrai a
incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, razão pela qual o
agravo interno não pode ser conhecido.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno não conhecido.
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