Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.135.747

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RECONVENÇÃO NÃO RECEBIDA POR FALTA DE CUSTAS. TEMA N. 1.076. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proferido em agravo de instrumento que, em juízo de retratação, manteve a majoração dos honorários por equidade e afastou a aplicação do Tema n. 1.076 do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação de rescisão contratual, em que se interpôs agravo de instrumento contra decisão que fixou honorários sucumbenciais em razão do não recebimento das reconvenções por ausência de recolhimento das custas. 3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento para fixar honorários em 1% sobre o valor da causa de cada reconvenção por equidade, assentando não ser caso de aplicar o Tema n. 1.076 do STJ e afastando negativa de prestação jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do do art. 1.022 por omissão quanto à aplicação obrigatória do § 2º, do CPC e do CPC/2015 art. 85, ; (ii) saber se o acórdão afastou indevidamente a regra geral do REsp 1.746.072/PR § 2º, do ao fixar honorários por equidade; (iii) saber se houve art. 85, CPC/2015 indevida aplicação do § 8º, do em cenário sem proveito art. 85, CPC/2015 econômico inestimável, irrisório ou valor de causa muito baixo; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à obrigatoriedade de aplicação do § 2º nas hipóteses alegadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação do do , pois o Tribunal art. 1.022 CPC/2015 de origem enfrentou a controvérsia e explicitou a razão para afastar a regra do § 2º, do no contexto de cancelamento da distribuição das art. 85, CPC/2015 reconvenções por falta de custas. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame das premissas fáticas que excluíram a sucumbência e, por consequência, a análise dos arts. 85, §§ 2º e 8º, do . CPC/2015 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ e não se configura o dissídio jurisprudencial por ausência de identidade fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. “1. Não se verifica violação ao do Tese de julgamento: art. 1.022 CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta a matéria e afasta a aplicação do § art. 85, 2º, do por cancelamento da distribuição das reconvenções por falta de CPC/2015 custas. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame das premissas fáticas e a análise dos arts. 85, §§ 2º e 8º, do . 3. Incide a Súmula n. 7 do CPC/2015 STJ e não se configura o dissídio jurisprudencial por ausência de identidade fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido”. : CPC, arts. 1.022, 85, §§ 2º, 8º e 11; CF, Dispositivos relevantes citados art. 105, III, e . a c : STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada , relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, AREsp n. 1303599/MA julgados em 30/8/2018.

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