Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.135.711
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento
ao recurso de apelação na origem, no qual a parte recorrente
sustenta a violação de diversos dispositivos do Código de Processo
Civil e a existência de dissídio jurisprudencial, pretendendo a
reforma do acórdão recorrido.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir se os dispositivos
legais apontados como violados foram devidamente prequestionados no
acórdão recorrido; (ii) estabelecer se a pretensão recursal exige o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos; e (iii) determinar
se restou demonstrado o dissídio jurisprudencial apto a justificar o
conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III,
da Constituição Federal.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça somente pode conhecer de recurso
especial em relação a questões efetivamente decididas, ao menos de
forma implícita, pelo Tribunal de origem, de modo que a ausência de
debate sobre os dispositivos do Código de Processo Civil indicados
como violados caracteriza falta de prequestionamento, incidindo os
óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
4. O prequestionamento implícito pressupõe pronunciamento claro
sobre a tese jurídica correlata ao dispositivo legal indicado, não
sendo suficiente a mera oposição de embargos de declaração ou a
menção genérica a artigos de lei, o que não se verificou no acórdão
recorrido nem foi demonstrado pela parte recorrente.
5. A pretensão recursal demanda o reexame do conjunto
fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência
incompatível com a via do recurso especial, diante do óbice
estabelecido pela Súmula 7 do STJ.
6.A alegação de dissídio jurisprudencial não foi demonstrada de
forma adequada, pois o recorrente limitou-se à transcrição de
ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico entre os
acórdãos confrontados, nem evidenciar a similitude fática entre os
casos, em desacordo com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, §
1º, do RISTJ.
IV. Dispositivo
7. Recurso especial não conhecido, com majoração dos honorários
advocatícios em 2% sobre o valor anteriormente fixado, se já
arbitrados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil.
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