Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.135.578
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO. TEMAS 587 E 1.076/STJ.
PREQUESTIONAMENTO. EQUIDADE AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que deu provimento ao
recurso especial para reconhecer a possibilidade de cumulação de
honorários advocatícios de sucumbência fixados na ação de execução e
nos embargos à execução, com determinação de retorno dos autos ao
Tribunal de origem para fixação do percentual nos termos da
jurisprudência do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central debatida consiste em saber se é possível fixar
honorários de sucumbência tanto na ação de execução quanto nos
embargos à execução, inclusive quando a procedência dos embargos
implica a extinção da execução, observados os limites do art. 85, §
2º, do CPC/2015 e a tese do Tema 587/STJ.
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se argumentos relativos
à existência de condenações anteriores em honorários e à aplicação
do princípio da causalidade podem ser conhecidos no especial sem
prévio enfrentamento pelas instâncias ordinárias; e (ii) definir se
é aplicável, ao caso, a tese repetitiva do Tema 1.076/STJ quanto à
subsidiariedade da equidade na fixação de honorários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Afasta-se a preliminar de não conhecimento do agravo interno por
ofensa ao princípio da dialeticidade, pois a agravante impugnou os
fundamentos centrais da decisão monocrática.
5. É inviável o conhecimento, na instância especial, de tese não
suscitada nem apreciada nas instâncias ordinárias, incidindo, por
analogia, o óbice da Súmula 282/STF quanto às alegações de que
condenações anteriores em honorários e o princípio da causalidade
impediriam nova condenação.
6. Aplica-se a tese do Tema 587/STJ, segundo a qual os embargos à
execução possuem natureza de ação de conhecimento incidental, sendo
possível fixar honorários, de forma relativamente autônoma, em cada
uma das duas ações, respeitando-se os limites de repercussão
recíproca e o teto do art. 85, § 2º, do CPC/2015; a procedência dos
embargos com extinção da execução não obsta a cumulação.
7. A compreensão contrária violaria a isonomia, por privilegiar
apenas o procurador do exequente na hipótese de improcedência dos
embargos; a cumulação é admitida tanto na procedência quanto na
improcedência dos pedidos, devendo o somatório observar os
percentuais legais.
8. A fixação por equidade é subsidiária (Tema 1.076/STJ) e somente
incide quando inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o
valor da causa; em processos executivos e embargos à execução com
valor relevante, devem ser aplicados os critérios do art. 85, § 2º,
do CPC/2015.
9. A repercussão geral no Tema 1.255/STF, referente à fixação de
honorários em causas envolvendo a Fazenda Pública, não se aplica ao
caso entre particulares e não afasta a aplicação do Tema 1.076/STJ.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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